Preste atenção NISSO quando comprar um imóvel rural
Ao comprar ou vender um imóvel, é importante considerar as dimensões do mesmo. Pode-se negociar levando em conta as medidas exatas (ad mensuram) ou sem vínculo direto com as dimensões (ad corpus). No primeiro caso, as medidas são essenciais e qualquer discrepância pode levar à rescisão do contrato. No segundo caso, as dimensões não são fundamentais, e pequenas variações não invalidam a transação. É recomendável realizar uma vistoria e contar com assistência profissional para garantir a legalidade do processo.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_3_sidebar_mobile'); });
googletag.cmd.push(function () { googletag.display('agk_14000_pos_4_conteudo_desktop'); });
“Quais as implicações entre uma e outra situação cuja opção deve constar expressamente do contrato? Se a obrigação se deu por “medida de extensão” e após a conclusão do negócio verificar-se que a área possuía dimensões inferiores às ajustadas, o comprador poderá: a) em sendo possível, exigir o complemento da área faltante; b) não sendo possível exigir o complemento, poderá desfazer o negócio; c) ainda poderá, alternativamente, exigir a redução do preço proporcionalmente à área faltante. Se houver comprovado excesso de área, o comprador poderá complementar o valor correspondente ou, sendo possível, providenciar a devolução do excesso apurado”, afirma Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e Agronegócio.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_4_conteudo_mobile'); });
A reclamação em relação às dimensões do imóvel só pode ser feita se a diferença entre as medidas exceder 5%. Se não houver acordo, o interessado pode entrar com uma ação judicial dentro de um ano a partir do registro público do contrato. O prazo também pode iniciar a partir da data de posse efetiva do imóvel, caso haja atraso.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_5_sidebar_mobile'); });
googletag.cmd.push(function () { googletag.display('agk_14000_pos_6_conteudo_desktop'); });
“Assim, nos contratos de compra e venda de imóveis, recomenda-se especial atenção com a opção relativa a forma de aquisição, ad mensuram ou ad corpus, a fim de que seja possível evitar eventual prejuízo entre o valor pago e a área efetivamente adquirida, ressalvada a possibilidade de discussão judicial em caso de desacordo”, conclui.
FONTE: AGROLINK