Lei dos caminhoneiros já impacta o agro
O transporte terrestre é responsável por mais de 50% do transporte de grãos no Brasil. Na safra 23/24, espera-se colher 317,5 milhões de toneladas de soja. O Supremo Tribunal Federal (STF) debateu recentemente a Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/15) e fez mudanças significativas. Onze pontos da lei foram reformulados, incluindo jornada de trabalho e pausas para descanso, que antes eram considerados inconstitucionais pelo STF. As novas diretrizes exigem uma parada obrigatória com um mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e o restante do descanso dentro das dezesseis horas seguintes ao término do primeiro período, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_3_sidebar_mobile'); });
googletag.cmd.push(function () { googletag.display('agk_14000_pos_4_conteudo_desktop'); });
“Durante o escoamento da safra, o trânsito de caminhões funciona dia e noite nas principais regiões produtoras do País. As recentes mudanças, segundo os legisladores, visam evitar acidentes e malefícios à saúde dos trabalhadores. Por isso, não será mais permitido o repouso dos motoristas com o veículo em movimento mesmo no sistema de revezamento durante a viagem, sendo necessário que o automóvel esteja estacionado para caracterizar o descanso”, afirmam Akira Fabrin, advogada especializada em direito do trabalho no Martinelli Advogados e Marcelo Schiochett, advogado especializado em direito civil no Martinelli Advogados.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_4_conteudo_mobile'); });
O Vale-Pedágio é uma questão em debate com implicações para o setor agropecuário no Brasil. Houve uma mudança significativa em 2021, onde o prazo para cobrar a indenização devida ao transportador foi reduzido de 10 anos para 12 meses. Mesmo com o prazo menor, o valor dessa indenização pode ser substancial, calculado como o dobro do valor de fretes irregulares ao longo de um ano. Além disso, a Resolução n.º 6.024 da ANTT estabeleceu que o contratante do serviço deve antecipar o Vale-Pedágio por meio de uma fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (VPO) habilitada pela ANTT.
googletag.cmd.push(function() { googletag.display('agk_14000_pos_5_sidebar_mobile'); });
googletag.cmd.push(function () { googletag.display('agk_14000_pos_6_conteudo_desktop'); });
“Tivemos uma alteração importante no que se refere ao prazo de prescrição para cobrança da multa imposta ao embarcador que infringir o regramento do Vale-Pedágio, R$ 3 mil por veículo e por viagem, além da cobrança da indenização eventualmente devida ao transportador (no valor equivalente a duas vezes o valor do frete). Assim, o prazo de prescrição, que antes era de 10 anos, foi reduzido para 12 meses. Recentemente veio a Resolução n.º 6.024 da ANTT, que regulamenta, dentre outros pontos, que o contratante do serviço deve antecipar o Vale-Pedágio por meio de uma fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (VPO), habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)”, concluem.
FONTE: AGROLINK